- 1 -A realização de leilões para a venda a prazo de energia produzida em regime especial durante o ano de 2019, ao abrigo das presentes regras e para os produtos definidos na alínea b) do n.º 1 do Artigo 8.º é limitada a produtos com início de entrega a partir de 1 de julho de 2019, nas quantidades definidas pela ERSE.
- 2 -Para efeitos de aplicação do n.º 5 e do n.º 6 do Artigo 15.º, a ERSE pode divulgar até 31 de maio de 2019, uma comunicação da programação dos leilões de venda a prazo de energia produzida em regime especial, a realizar durante o ano de 2019, onde serão definidos os produtos e as datas de realização dos leilões.
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Artigo 17.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019