- 1 -O OMIP é a entidade responsável pela organização do leilão e determinação dos seus resultados.
- 2 -A organização do leilão, além das presentes regras, obedece às regras de negociação e de compensação, em vigor para o Mercado de Derivados do MIBEL gerido pelo OMIP e para a câmara de compensação gerida pela OMIClear.
- 3 -A liquidação de direitos e obrigações decorrentes da negociação em leilão é efetuada nas condições em vigor para o Mercado de Derivados do MIBEL, cuja câmara de compensação com assunção de contraparte central e sistema de liquidação são geridos pela OMIClear.
- 4 -O OMIP remete à ERSE a informação completa da realização de cada leilão, por produto leiloado, incluindo a listagem das entidades admitidas a leilão, as posições assumidas por cada entidade e a estrutura das ofertas colocadas em leilão.
Artigo 5.º — Organização do leilão
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019