- 1 -Os leilões objeto das presentes regras são realizados através de um procedimento anónimo, competitivo, não discriminatório e transparente.
- 2 -Os leilões objeto das presentes regras estão sujeitos a um mecanismo de formação de preço de fecho de leilão, que deve ser uniforme, e que corresponde ao maior preço que maximiza o volume contratado.
- 3 -Os leilões objeto das presentes regras regem-se pelas condições específicas constantes deste documento, sem prejuízo da aplicação das regras próprias do mercado gerido pelo OMIP no que respeite a aspetos não tratados nas presentes regras.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ofertas de compra em preço igual ou superior ao preço de fecho de leilão definido no número anterior constituem direitos das entidades participantes compradoras, sendo o seu volume global limitado ao volume ofertado para venda no leilão.
- 5 -As ofertas de compra admitidas a leilão podem ser previamente limitadas em quantidade, para efeitos de preservação da competitividade do próprio leilão, nos termos definidos pela ERSE e comunicadas ao abrigo do Artigo 15.º
- 6 -A ERSE define, na convocatória de cada leilão, prevista nos termos do Artigo 15.º, o formato e tipo de negociação em leilão, podendo este ser um leilão de rondas sucessivas de preço ascendente ou um leilão de oferta do tipo envelope fechado.
Artigo 4.º — Princípios gerais de realização dos leilões
Vigente desde: 06/05/2019
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