- 1 -Os leilões de venda a prazo de energia elétrica enquadrados na produção em regime especial com tarifa garantida observam uma periodicidade indicativa trimestral, cabendo à ERSE determinar a realização de cada leilão, tendo em conta o perfil de produção e a capacidade instalada afeta à produção em regime especial adquirida pelo CUR bem como as condições do mercado elétrico.
- 2 -Os leilões de venda a prazo de energia elétrica em regime especial devem efetuar-se em data que garanta uma antecedência mínima de 5 dias de calendário relativamente à data do primeiro dia de entrega do contrato em negociação com início do período de entrega mais próximo da realização do leilão.
Artigo 9.º — Periodicidade e data dos leilões
Vigente desde: 06/05/2019
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