- 1 -Os leilões de venda a prazo de energia elétrica em regime especial estão sujeitos a um preço de reserva para cada produto ou contrato em negociação, que é definido pela ERSE, sendo objeto de divulgação ao abrigo do disposto no Artigo 15.º
- 2 -A ERSE pode proceder a alterações do preço de reserva comunicado se vier a constatar que o mesmo não assegura representatividade suficiente das condições de mercado, não podendo esta alteração concretizar-se nas 12 horas imediatamente anteriores ao leilão.
- 3 -O preço de reserva do leilão para cada contrato colocado à negociação corresponde ao menor preço admissível para a adjudicação das quantidades colocadas em venda pelo CUR, devendo ser suficientemente representativo das condições de mercado.
- 4 -Sempre que o leilão decorra em rondas sucessivas de preço ascendente, o preço de reserva do leilão para cada contrato colocado à negociação constitui o preço de abertura da primeira ronda do leilão.
- 5 -Sempre que o leilão seja do tipo envelope fechado, o preço de reserva do leilão para cada contrato colocado à negociação constitui o preço mínimo de admissão à negociação em leilão.
Artigo 10.º — Preço de reserva do leilão
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019