- 1 -O cancelamento da inscrição de produtor ou comprador é solicitado pelo respetivo utilizador da plataforma eletrónica a qualquer momento, exceto nos casos em que a entidade em causa deixe de estar habilitada a exercer a respetiva atividade, em que o cancelamento deve ser solicitado no prazo máximo de cinco dias contados desse impedimento.
- 2 -A Entidade Gestora pode determinar o cancelamento da inscrição de produtor ou comprador quando haja evidência de que as informações disponibilizadas pelo respetivo utilizador são falsas ou enganosas e se, notificado dessa situação, não sejam prestados os esclarecimentos adequados no prazo que a Entidade Gestora defina para o efeito.
Artigo 16.º — Procedimento de cancelamento de entidades
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