Aprova o manual de procedimentos da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica (MP PPA).
Objeto
Siglas e definições
Princípios da atividade de registo e contratação bilateral
A atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica e a respetiva gestão estão sujeitas aos seguintes princípios:
Entidade gestora
A Entidade Gestora desempenha as seguintes funções:
Funcionalidades da plataforma eletrónica
Competência da ERSE
Regulação económica
Condições e preços a praticar
Proveitos e faturação da atividade da Entidade Gestora
1 - Correspondem a valores de proveitos da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica desenvolvida pela Entidade Gestora aqueles que resultem do somatório da faturação feita por esta aos utilizadores da plataforma eletrónica e da faturação do fluxo de equilíbrio financeiro ao GGS, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro.
2 - O valor previsional dos proveitos da atividade da Entidade Gestora de cada ano do período de instalação é incluído no plano de negócio previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, sendo sujeito aos acertos posteriores que garantam a equilíbrio económico e financeiro da atividade da Entidade Gestora, a que se refere o artigo 7.º
3 - A Entidade Gestora fatura ao GGS, em 12 prestações mensais e com prazo de pagamento de 30 dias, o valor da diferença entre o valor previsional de proveitos para o ano t reconhecido no plano de negócios e o valor previsional para o mesmo ano do somatório da faturação feita por esta aos utilizadores da plataforma eletrónica.
4 - Para efeitos da aplicação do número anterior, a faturação anual pela Entidade Gestora ao GGS para cada ano do período de instalação obedece à seguinte expressão geral:
9 - O valor previsional do custo eficiente da Entidade Gestora corresponde ao valor previsional do proveito da Entidade Gestora referido no n.º 5 do presente artigo, deduzido do montante de ajustamentos de anos anteriores.
10 - O custo eficiente da Entidade Gestora é apurado em definitivo com os valores reais, após a validação da sua racionalidade e comparação com o previsto no plano de negócios, correspondendo à soma dos custos de exploração com os custos de capital decorrentes do cálculo do ajustamento referido no n.º 8 do presente artigo.
11 - A faturação referida nos números anteriores inicia-se no primeiro mês imediatamente seguinte à data de aprovação do plano de negócio pela ERSE ou no primeiro mês imediatamente após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, conforme o que ocorra em primeiro lugar, sem prejuízo dos eventuais acertos que venha a ser determinados pela ERSE em momento posterior.
12 - Os custos incorridos pela Entidade Gestora durante o período de instalação previsto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, incluem os valores despendidos antes da aprovação do plano de negócio pela ERSE, durante a fase de estudo e desenvolvimento dos instrumentos e estruturas necessários, nomeadamente os trabalhos de preparação da plataforma eletrónica, para que a Entidade Gestora possa desenvolver plenamente a sua atividade, e constituem custos operacionais do primeiro ano dessa atividade.
Auditorias
Acompanhamento da auditoria, conteúdo mínimo e relatórios
Reporte de informação da atividade de registo de PPA
Reporte de informação económica pela Entidade Gestora
Procedimento de inscrição de entidades
Procedimento de alteração de entidades
Procedimento de cancelamento de entidades
Procedimento de registo de contratos bilaterais
Alteração a contratos bilaterais
Publicitação de condições para a celebração voluntária de contratos bilaterais
Contratos modelo com principais cláusulas caracterizadoras de um PPA
Negociação e celebração de contratos bilaterais
Incentivo à celebração de PPA de energia renovável
Dever de comunicação entre entidades
Divulgação de dados estatísticos
Faturação e preços
Pagamento
Registo de PPA em vigor na data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica
Os PPA em vigor à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, cujo valor nocional da transação seja igual ou superior a 15 GWh/ano, são obrigatoriamente registados, devendo cumprir-se essa obrigação no prazo máximo de 90 dias a contar da referida data, de acordo com o procedimento previsto no MPPPA, incluindo o disposto no n.º 3 do artigo 23.º
Preços aplicáveis durante o período inicial de funcionamento da plataforma eletrónica
Os preços devidos pelas alterações de informações ou elementos submetidos através dessa plataforma para efeitos de registo de PPA e de publicitação de condições contratuais, não são cobradas durante os primeiros 12 meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica.
Proveitos durante o período inicial da plataforma eletrónica
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do MPPPA, no período inicial de funcionamento da plataforma eletrónica, os proveitos respetivos estão sujeitos à restrição prevista no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro.
Faturação ao GGS no primeiro ano de funcionamento da plataforma eletrónica
O montante da primeira fatura emitida pela Entidade Gestora ao GGS para efeitos de disposto nos n.os 3 e 4 do Artigo 9.º corresponde ao valor acumulado dos meses anteriores do mesmo ano civil.
Resolução de conflitos
Os eventuais conflitos que surjam entre a Entidade Gestora e os utilizadores da plataforma eletrónica em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras do MPPPA, são resolvidos pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, de acordo com os respetivos regulamentos.
Regime sancionatório
O incumprimento dos deveres inerentes à atividade de registo e contratação bilateral de energia está sujeito ao regime sancionatório do setor energético.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O MPPPA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua produção de efeitos para operacionalização da plataforma prevista no presente manual, na data de divulgação na página da ERSE na Internet.
22 de setembro de 2025. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.
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