- 1 -A Entidade Gestora deve promover a integração, na plataforma eletrónica, de outras funcionalidades que possam contribuir para o incentivo da contratação bilateral de energia a prazo e para a redução do respetivo risco económico, financeiro e jurídico, nos termos do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade, alterado pelo Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, e tendo em conta os objetivos com o Plano Nacional de Energia e Clima 2030, cuja atualização foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro.
- 2 -As funcionalidades referidas no número anterior destinam-se, em particular, a apoiar os clientes que, não se encontrando em dificuldades financeiras, enfrentem obstáculos à entrada no mercado dos PPA e podem incluir, nomeadamente, a disponibilização, na plataforma eletrónica, de cláusulas-tipo para implementar regimes de garantia a preços de mercado apoiados pelo Estado, garantias provadas ou mecanismos que congreguem a procura de PPA, de acordo com os critérios que venham a ser definidos para determinar as categorias de clientes que beneficiam destes instrumentos.
Artigo 22.º — Incentivo à celebração de PPA de energia renovável
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025