- 1 -A regulação económica da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica é efetuada pela ERSE, no termos gerais expressos na Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro.
- 2 -A atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica é regida por princípios de autossuficiência e eficiência económica, sem prejuízo dos requisitos de equilíbrio económico e financeiro e do regime económico estabelecido para o período de instalação nos termos da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a Entidade Gestora remete à ERSE a informação necessária ao cumprimento dos princípios de regulação económica previstos na legislação e regulamentação.
- 4 -Incluem-se no âmbito da informação prevista no número anterior o plano de negócio plurianual fundamentado e detalhado a que se refere a Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, assim como o orçamento e a prestação de contas específica anual da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica.
- 5 -O plano de negócio plurianual inicial referido no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, deve ser revisto e sujeito a aprovação da ERSE até ao final do primeiro ano civil completo de atividade da Entidade Gestora.
- 6 -O plano de negócio plurianual referido no número anterior, assim como os orçamentos anuais, devem incluir a quantificação em termos de receitas e despesas, de gastos e rendimentos planeados para um determinado período, bem como o plano de ação que caracteriza, com rigor e detalhe, a evolução perspetivada das atividades a realizar, o seu enquadramento, a fundamentação dos processos e a sua tradução financeira.
Artigo 7.º — Regulação económica
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025