- 1 -O CUR, enquanto entidade compradora em cada leilão, poderá optar pela liquidação física ou financeira das quantidades colocadas em cada leilão.
- 2 -As restantes entidades participantes em cada leilão poderão optar pela liquidação física ou financeira das quantidades colocadas em cada leilão.
- 3 -A liquidação das posições resultantes de cada leilão obedece às regras e procedimentos próprios do Mercado de Derivados do MIBEL gerido pelo OMIP e da câmara de compensação gerida pelo OMIClear.
Artigo 13.º — Liquidação de quantidades adjudicadas
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019