- 1 -A ERSE, além da aprovação de quantidades e datas a que se refere o artigo 8.º, informa o mercado da realização dos leilões de compra a prazo de energia elétrica para aprovisionamento do CUR, especificando os seguintes aspetos do leilão:
- a)Data de realização;
- b)Tipo, maturidade, nominal e período de entrega dos contratos colocados à negociação;
- c)Quantidade dos contratos colocados à negociação;
- d)Limites à participação.
- 2 -A informação prevista no número anterior é publicada na página da ERSE na internet, sem prejuízo da divulgação simultânea pelo OMIP nos meios e formas por este considerados adequados.
- 3 -A informação prevista no n.º 1 é publicada pela ERSE com, pelo menos, 10 dias úteis de antecipação face à data de realização do leilão.
Artigo 14.º — Divulgação da informação de realização dos leilões
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019