- 1 -Os preços das tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelos operadores das redes de distribuição às suas entregas em média e baixa pressão, para as diferentes opções tarifárias, são os seguintes:
- a)Tarifas de Acesso às Redes em Média Pressão:
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- b)Tarifa de Acesso às Redes em Média Pressão (opção flexível anual):
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- c)Tarifa de Acesso às Redes em Média Pressão (opção flexível mensal):
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- d)Tarifas de Acesso às Redes em Baixa Pressão (maior que) (BP (maior que) 10 000 m3 por ano):
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- e)Tarifa de Acesso às Redes em Baixa Pressão (maior que) (opção flexível anual):
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- f)Tarifa de Acesso às Redes em Baixa Pressão (maior que) (opção flexível mensal):
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- g)Tarifa de Acesso às Redes em Baixa Pressão (menor que) (BP (menor que) 10 000 m3 por ano):
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- a)Tarifas de Acesso às Redes em Média Pressão:
- 2 -Nos termos do n.º 14 e do n.º 15 do artigo 29.º do Regulamento Tarifário, os clientes com faturação em MP, incluindo os clientes com ligação em Baixa Pressão (BP) e faturação em MP, com consumos anuais superiores ou iguais a 10 000 000 m3/ano, podem optar por tarifas de Acesso às Redes opcionais em MP.
- 3 -O desconto, em (euro)/kWh, a aplicar nas tarifas de Acesso às Redes opcionais em MP é determinado pela expressão:
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- 4 -O consumo W, em kWh, corresponde ao maior consumo anual do consumidor, determinado numa série de 12 meses a escolher no horizonte temporal dos últimos 3 anos.
- 5 -O consumo referido no número anterior é atualizado anualmente pelo respetivo operador da rede de distribuição.
- 6 -A distância d, em km, é determinada no projeto de ligação, da instalação consumidora à rede de AP, elaborado pelo Operador da Rede de Transporte, mediante solicitação do consumidor.
- 7 -No caso dos clientes ligados em BP e com consumos anuais superiores a 11,9 GWh (1 milhão de m3), mantém-se a regra de opção pelas tarifas de Acesso às Redes em MP, nos termos do n.º 15 do artigo 29.º do Regulamento Tarifário.
- 8 -A determinação do consumo anual de gás que serve de base para a aplicação da tarifa de Acesso às Redes em MP é igual à definida para a regra da tarifa de Acesso às Redes opcional em MP.
Artigo 26.º — Tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelos operadores das redes de distribuição
Vigente desde: 25/07/2023
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Em vigor desde 25/07/2023