- 1 -As tarifas sociais de gás consideram o disposto no Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação vigente, e nos artigos 15.º, 16.º, 39.º, 97.º, 98.º, 166.º e 190.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
- 2 -Os preços aprovados para as tarifas sociais de gás apresentados nos artigos seguintes, consideram ainda a aplicação do desconto a aprovar pelo membro do governo, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
Artigo 35.º — Objeto
Vigente desde: 25/07/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/07/2023