- 1 -O operador da rede de transporte aceita a transferência por parte dos agentes de mercado que recorram ao transporte de GNL em cisterna dos custos com o referido transporte, até ao valor máximo definido pela presente metodologia.
- 2 -Os custos transferidos para o operador da rede de transporte serão considerados para efeitos de cálculo da tarifa de Uso da Rede de Transporte, nos termos previstos no artigo 146.º do Regulamento Tarifário.
- 3 -O custo máximo é função da distância percorrida entre o Terminal de GNL de Sines e a Unidade Autónoma de GNL e da energia transportada, e resulta da aplicação da fórmula seguinte:
(ver documento original)
- 4 -Para o ano gás de 2023-2024, os parâmetros do custo máximo aceite são:
F = 0,0094 (euro)/(MWh x km);
TF = 220 (euro).
- 5 -As distâncias reconhecidas por cada UAG, a considerar no cálculo da fórmula prevista no n.º 3, são publicadas pelo operador da rede de transporte na sua página da Internet.
- 6 -No caso da opção por percursos que incluam descargas parciais em mais do que uma UAG, a distância a ser considerada no cálculo do valor máximo aceitável corresponde à distancia total (entre o Terminal de GNL de Sines e o destino final).
- 7 -Em cada trimestre do ano-gás 2023-2024 aplica-se um mecanismo de correção ao valor do parâmetro F, se, no trimestre anterior, a amplitude da variação trimestral do preço do gasóleo for igual ou superior a 5 % |(Delta)Pg| (igual ou maior que) 5 %, considerando:
(ver documento original)
- 8 -Nas condições do número anterior, o parâmetro F é corrigido da seguinte forma:
(ver documento original)
- 9 -Se, no trimestre anterior, a amplitude da variação trimestral do preço do gasóleo for inferior a 5 %, |(Delta)Pg| (menor que) 5 %, então o parâmetro F a aplicar é o parâmetro definido no n.º 4.
- 10 -Para aplicação ao cálculo do custo máximo, o valor de F' deve ser arredondado à quarta casa decimal.
- 11 -O ORT deve calcular o parâmetro F' a aplicar em cada trimestre do ano-gás, comunicando aos agentes de mercado, ao GL UAG e à ERSE.
Artigo 42.º — Custo máximo para o transporte de GNL por Cisterna
Vigente desde: 25/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2023
Referências (1)
- Artigo 146.º