- 1 -O GGS deve enviar à ERSE, mensalmente e até ao dia 15 de cada mês relativamente ao mês anterior:
- a)A faturação aos agentes financiadores dos custos da tarifa social na atividade de produção, por agente faturado e centro eletroprodutor abrangido, incluindo montantes liquidados e quantidades de energia injetada nas redes, nos termos do Anexo I.3;
- b)A faturação aos agentes financiadores dos custos da tarifa social na comercialização ou agentes de mercado consumidores, por comercializador ou agente identificado pelo respetivo CRIA, incluindo montantes liquidados e quantidades de energia consideradas na fatura, nos termos do Anexo I.4.
- 2 -O GGS deve enviar à ERSE, na periodicidade e prazos aí definidos, a informação que lhes é reportada nos termos do Artigo 4.º e do Artigo 5.º, respetivamente nos termos e formatos do Anexo I.1 e Anexo I.2.
- 3 -O primeiro envio da informação a que se refere o presente artigo deve ser efetuado pelo GGS até ao dia 15 de julho de 2024, sem prejuízo da reposição, na data do primeiro envio, de todos os dados mensais processados.
- 4 -O GGS deve ainda, até 30 de abril de cada ano relativamente ao ano precedente, enviar à ERSE a informação consolidada anual prevista nos números anteriores, adotando, para o efeito, os formatos de reporte aí previstos.
- 5 -Relativamente ao reporte previsto no número anterior, o GGS deve apresentar à ERSE um relatório de garantia limitada de fiabilidade, emitido por um auditor, elaborado de acordo com a Norma Internacional de Trabalhos de Garantia de Fiabilidade que não sejam auditorias ou revisões de informação histórica - ISAE 3000 e as demais normas e orientações técnicas e éticas da Ordem dos Revisores Oficias de Contas.
- 6 -O relatório de garantia limitada de fiabilidade referido no número anterior deve incluir o quadro dos valores reais reportados ao GGS pelos agentes financiadores referentes ao ano a que respeita a auditoria, com desagregação mensal sempre que aplicável, de acordo com os formatos definidos na presente Diretiva.
Artigo 6.º — Deveres de reporte do GGS
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024