- 1 -A violação das disposições estabelecidas na presente Diretiva constitui contraordenação punível nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
- 2 -Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação da presente Diretiva, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
Artigo 7.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024