- 1 -Nas situações em que ocorra a cessação de um contrato de adesão à Gestão Técnica Global do SNGN, por incumprimento do agente de mercado, e este tenha existências de gás natural nas infraestruturas do SNGN, procede-se, no dia útil seguinte à data da cessação, à valorização das referidas existências de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 2 -Quando as existências de gás natural se encontram constituídas numa rede associada a uma Unidade Autónoma de Gás natural, estas são entregues ao CURR que opere na referida rede, sendo valorizadas ao preço de referência desse dia gás.
- 3 -As receitas obtidas com o previsto no presente artigo, constituem receitas do SNGN que são utilizadas, nos termos a definir pela ERSE, para a regularização de dívidas relativas a incumprimentos dos contratos de adesão ao SNGN, dos contratos de acesso às redes e dos contratos de acesso às infraestruturas.
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Artigo 11.º — A venda e valorização das existências de gás natural em caso de cessação do contrato
Vigente desde: 30/09/2020
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