As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso em Portugal continental são aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º, n.º 3 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação atual, e dos artigos 26.º, 32.º, 67.º a 69.º, 172.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.
Artigo 17.º — Objeto
Vigente desde: 26/07/2023
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Em vigor desde 26/07/2023