- 1 -A obrigação de fornecimento de eletricidade pelo comercializador de último recurso aos clientes em regime supletivo, segue o previsto no n.º 2 do artigo 138.º, n.º 3 e 4 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
- 2 -Os preços das tarifas de venda a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes abrangidos pelo regime supletivo, consideram o previsto nos termos no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.
Artigo 19.º — Objeto
Vigente desde: 26/07/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/07/2023