Tarifas e preços para a energia elétrica de julho a dezembro de 2023 - fixação excecional
Objeto
A presente Diretiva aprova as tarifas e preços de energia elétrica a vigorar a partir de 1 de julho de 2023, considerando os parâmetros definidos para o período de regulação 2022-2025, incluindo:
Âmbito
Os preços da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar pelo operador da rede de transporte, da tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar às entregas dos operadores da rede de distribuição, das tarifas de Acesso às Redes, das tarifas de Venda a Clientes Finais, das tarifas sociais, em Portugal continental e nas Regiões Autónomas, consideram os termos e os fundamentos do documento "Tarifas e preços para a energia elétrica de julho a dezembro de 2023 - Fixação excecional", considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes.
Objeto
Os preços das tarifas por atividade da entidade concessionária da RNT, consideram o previsto nos artigos 29.º, 91.º a 94.º, 163.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.
Tarifa de Uso Global do Sistema
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Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM consideram o previsto nos artigos 27.º, 91.º a 94.º, 165.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.
Tarifa de Uso Global do Sistema a aplicar às entregas dos operadores da rede de distribuição
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Objeto
Os preços das tarifas por atividade a aplicar pelo comercializador de último recurso, no âmbito dos fornecimentos a clientes finais em Portugal continental, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da RAM, a clientes vinculados da RAA e a clientes vinculados da RAM, consideram o previsto nos artigos 26.º, 32.º, 67.º a 69.º, 160.º a 162.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.
Tarifa de Energia
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Objeto
Os preços das tarifas de Acesso às Redes a aplicar pelo operador da rede de distribuição em MT e AT, pelos operadores das redes de distribuição em BT, pela concessionária do transporte e distribuição da RAA e pela concessionária do transporte e distribuidor da RAM, às entregas a clientes, consideram o previsto nos artigos 33.º, 34.º, 40.º, 41.º, 51.º a 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 63.º e 64.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente, a alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro e a Portaria n.º 112/2022, de 14 de março.
Tarifas de Acesso às Redes
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Parâmetros de cálculo dos CIEG
Os parâmetros a aplicar para calcular o valor dos CIEG, para efeitos de aplicação do artigo 51.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, pelos comercializadores, são os seguintes:
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Tarifas de Acesso às Redes aplicáveis aos operadores da rede de distribuição e comercializadores de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão (BT)
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Tarifas de Acesso às Redes aplicável ao Autoconsumo através da RESP
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Tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de armazenamento
Os preços da tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de armazenamento são os seguintes:
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Tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de consumo que obtenham o estatuto de cliente eletrointensivo
Os preços da tarifa de Acesso às Redes aplicável às instalações de consumo que obtenham o estatuto de cliente eletrointensivo são os seguintes:
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Tarifas de Acesso às Redes para a Mobilidade Elétrica
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Objeto
As tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso em Portugal continental são aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º, n.º 3 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação atual, e dos artigos 26.º, 32.º, 67.º a 69.º, 172.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.
Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos comercializadores de último recurso aplicáveis a clientes finais em BTN
Os preços das tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos comercializadores de último recurso aos fornecimentos a clientes finais em BTN em Portugal continental são os seguintes:
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Objeto
Tarifa de Energia a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes em regime supletivo
Os preços da tarifa de Energia a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes em regime supletivo, são os seguintes:
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Tarifa de Acesso às Redes a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes em regime supletivo
Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo comercializador de último recurso aos clientes em regime supletivo
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelo comercializador de último recurso, aos clientes em regime supletivo, são os seguintes:
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Tarifa a aplicar pelo CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo
Os preços da tarifa a aplicar pelo CUR aos comercializadores de último recurso a atuar exclusivamente em BT, no âmbito do fornecimento supletivo, são os seguintes:
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Objeto
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica, a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA, considera o previsto nos artigos 40.º, 72.º a 75.º, 110.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.
Tarifa de Venda a Clientes Finais
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAA aos fornecimentos a clientes finais da RAA, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:
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Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA
Os preços da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAA são os seguintes:
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Objeto
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais e da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica, a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM, considera o previsto nos artigos 40.º, 78.º a 81.º, 111.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.
Tarifas de Venda a Clientes Finais
Os preços da tarifa de Venda a Clientes Finais a aplicar pela concessionária do transporte e distribuição da RAM aos fornecimentos a clientes finais da RAM, incluindo a iluminação pública, são os seguintes:
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Tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM
Os preços da tarifa de Energia e Comercialização aplicável à Mobilidade Elétrica na RAM são os seguintes:
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Objeto
Os preços das tarifas sociais de Acesso às Redes e das tarifas sociais de Venda a Clientes Finais do comercializador de último recurso aprovadas consideram o disposto nos artigos 198.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 janeiro, na redação vigente, do Despacho n.º 12461/2022, de 13 de outubro e dos artigos 65.º, 66.º, 70.º, 71.º, 76.º, 77.º, 82.º e 83.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento n.º 785/2021, de 23 de agosto, na redação vigente.
Tarifas sociais de Acesso às Redes
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Tarifas sociais de Venda a Clientes Finais do comercializador de último recurso em Portugal continental
Os preços das tarifas sociais de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis do comercializador de último recurso em Portugal continental são os seguintes:
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Tarifas sociais de Venda a Clientes Finais na RAA
Os preços das tarifas sociais de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores são os seguintes:
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Tarifas sociais de Venda a Clientes Finais na RAM
Os preços das tarifas sociais de Venda a Clientes Finais a aplicar a clientes economicamente vulneráveis pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado na Região Autónoma da Madeira são os seguintes:
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Objeto
Os valores associados às transferências entre entidades do SEN, considera os termos e os fundamentos do documento "Tarifas e preços para a energia elétrica de julho a dezembro de 2023 - Fixação excecional", considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário, os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes.
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Agente Comercial
Os valores mensais a transferir entre a entidade concessionária da RNT (REN) e o agente comercial (REN Trading) entre julho e dezembro de 2023, referentes aos proveitos permitidos da atividade de Compra e Venda de Energia Elétrica, são os seguintes:
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Nota: O sinal negativo indica um montante a transferir da REN Trading para a REN
Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a RAA
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da RAA (EDA) entre julho e dezembro de 2023, são os seguintes:
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Transferências da Entidade Concessionária da RNT para a RAM
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para a concessionária do transporte e distribuição da RAM (EEM) entre julho e dezembro de 2023, são os seguintes:
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Transferências da Entidade Concessionária da RNT para o Operador da Rede de Distribuição
Os valores mensais a transferir pela entidade concessionária da RNT para o operador da rede de distribuição (E-REDES) entre julho e dezembro de 2023, relativos aos custos com a tarifa social são os seguintes:
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Transferências entre o Operador da Rede de Distribuição e o Comercializador de Último Recurso
Os valores mensais a transferir entre o ORD (E-REDES) e o comercializador de último recurso (SU Eletricidade), entre julho e dezembro de 2023, relativos ao diferencial de custos com aquisição aos produtores em regime especial (PRE) com remuneração garantida, a devolução de créditos aos consumidores e aos custos associados à sustentabilidade de mercados, são os seguintes:
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Nota: O sinal negativo indica um montante a transferir da SU Eletricidade para a E-REDES
Objeto
O presente Capítulo estabelece, nos termos do artigo 209.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, os ajustamentos referentes a 2021 e 2022 e respetivos juros, subjacentes às tarifas a vigorar entre julho e dezembro de 2023, para as entidades reguladas em que ocorreram alterações nestes montantes.
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos do Agente Comercial
Os valores de ajustamentos de 2021 e 2022 incluídos nos proveitos permitidos de 2023 da REN Trading, subjacentes às tarifas a vigorar entre julho e dezembro de 2023, são os seguintes:
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Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas
Valores de ajustamentos nos proveitos permitidos do Comercializador de Último Recurso
Os valores de ajustamentos de 2021 e 2022 incluídos nos proveitos permitidos de 2023 da SU Eletricidade, subjacentes às tarifas a vigorar entre julho e dezembro de 2023, são os seguintes:
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Nota: Ajustamentos com sinal (+) significa valor a devolver aos clientes e sinal (-) valor a recuperar pelas empresas
Estimativa dos ajustamentos de 2022 a repercutir nas tarifas de 2024 da atividade de Compra e Venda de Energia Elétrica do Comercializador de Último Recurso
Revogação
Entrada em vigor e Produção de Efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de julho de 2023.
15 de junho de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.
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