- 1 -Os processos abrangidos no âmbito dos presentes procedimentos, bem como a verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis à mudança de comercializador, são objeto de auditoria periódica e realizada por entidade externa e independente.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a ERSE pode, a todo o tempo e no âmbito e para o exercício das suas atribuições, determinar a realização de uma auditoria específica.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, a entidade auditada é o OLMC.
- 4 -Os princípios gerais de preparação e condução da auditoria devem obedecer ao disposto pela ERSE em regras e procedimentos próprios, designadamente quanto a procedimento e acompanhamento da auditoria e respetivos resultados.
- 5 -Na seleção da entidade auditora, o OLMC deve evitar eventuais conflitos de interesses entre auditor e auditada, designadamente abstendo-se de aceitar em procedimento pré-contratual entidade que, direta ou indiretamente, tenha participado na conceção ou implementação dos sistemas e procedimentos em avaliação na auditoria.
- 6 -Do mesmo modo, não podem participar do procedimento concursal o auditor externo ou revisor oficial de contas da entidade auditada, aplicando-se esta restrição também a eventuais parceiros ou subcontratados.
- 7 -Deve ainda constituir condição de participação no procedimento concursal a apresentação de um termo de compromisso de independência na realização da auditoria, aplicando-se esta obrigação, de igual modo, a eventuais parceiros ou subcontratados da empresa auditora em causa.
- 8 -Os cadernos de encargos da auditoria e os critérios de seleção da entidade auditora são aprovados pela ERSE, mediante proposta do OLMC.
- 9 -Constitui obrigação da entidade auditora a inclusão nos trabalhos da auditoria e relatórios respetivos da verificação de que o OLMC expressamente observa os deveres de independência e igualdade de tratamento entre comercializadores.
- 10 -Integra ainda o objeto das auditorias a verificação da adequação dos procedimentos de verificação da existência de autorização por parte do cliente ao comercializador que tenha atuado em sua representação, de acordo com o disposto nos presentes procedimentos.
- 11 -A auditoria deve prever uma consulta aos comercializadores, para levantamento de questões e dificuldades por estes detetadas no âmbito da aplicação dos procedimentos de mudança de comercializador.
Artigo 22.º — Princípios, âmbito e objetivos
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018