- 1 -A ERSE acompanha a auditoria em todas as suas fases.
- 2 -A auditoria deve ser acompanhada por uma equipa especificamente constituída para o efeito e que integra:
- a)Até três elementos designados pela ERSE, devendo um deles assegurar a condução dos trabalhos e coordenar a equipa de acompanhamento.
- b)Até três elementos da entidade auditora.
- c)Até dois elementos da entidade auditada.
- 3 -No quadro da realização e condução da auditoria, a entidade auditora selecionada e a ERSE terão acesso a todos os documentos, sistemas de apoio e serviços que sejam relevantes para o cumprimento do âmbito da auditoria.
- 4 -Para a realização das auditorias previstas no presente Capítulo, podem ser solicitados às diversas entidades abrangidas nos processos quaisquer documentos e informações relevantes para o objeto dessa auditoria destes procedimentos.
- 5 -Para cada auditoria prevista no presente Capítulo, deve produzir-se, pelo menos, um relatório final e os relatórios intermédios ou preliminares que constem do caderno de encargos aprovado para a sua elaboração.
- 6 -Os relatórios preliminares e o relatório final de auditoria devem expressamente referir as seguintes matérias:
- a)Identificação dos procedimentos auditados e dos respetivos sistemas e documentos de suporte.
- b)Identificação dos serviços da empresa envolvidos na auditoria.
- c)Descrição da metodologia utilizada para verificação, incluindo a justificação da dimensão das amostras de acontecimentos analisados.
- d)As metodologias e respetivas amostras utilizadas deverão garantir a representatividade estatística para os universos em estudo.
- e)Análise e avaliação das metodologias e critérios utilizados para o apuramento e disponibilização à ERSE de informação regulamentarmente exigida ao OLMC.
- f)Análise e avaliação dos procedimentos adotados para assegurar aos comercializadores o acesso à informação através das plataformas que lhes são disponibilizadas.
- g)Identificação de situações em que, por falta de elementos comprovativos, não seja possível confirmar o cumprimento das disposições constantes da regulamentação.
- h)Conclusões e recomendações, as quais devem conter a descrição de eventuais situações de não cumprimento com as metodologias estabelecidas para a gestão do processo de mudança de comercializador ou identificação de situações de oportunidade de melhoria e, caso aplicável, análise dos respetivos impactos sobre o seu funcionamento, bem assim como a fundamentação de suporte às conclusões e recomendações produzidas.
- i)Opinião do auditor, de acordo com as normas internacionais de auditoria aplicáveis.
- 7 -A entidade auditora deve ainda elaborar um relatório síntese da auditoria, para divulgação pública e mediante aprovação prévia da ERSE, o qual deverá ser elaborado com linguagem não técnica e observar, como conteúdo mínimo:
- a)A descrição dos objetivos e âmbito da auditoria.
- b)A descrição sumária dos trabalhos realizados.
- c)A síntese de conclusões e recomendações.
- 8 -Com base no relatório final de auditoria, a entidade auditada pode elaborar e remeter à ERSE um documento autónomo, devidamente fundamentado, com as eventuais situações de não concordância com as conclusões e recomendações do auditor.
- 9 -Os relatórios de auditoria são enviados à ERSE e publicitados nos termos estabelecidos no RRC EE e no RRC GN.
Artigo 24.º — Acompanhamento da auditoria, conteúdo mínimo e relatórios
Vigente desde: 10/12/2018
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