- 1 -O OLMC obriga-se a responder a pedidos de informação que lhe sejam dirigidas por clientes, comercializadores, operadores de rede ou outras entidades, desde que as matérias questionadas se insiram no âmbito das suas atribuições, tal como estabelecidas nos presentes procedimentos.
- 2 -Na resposta a pedidos de informação a que se refere o número anterior, o OLMC deve assegurar que não utiliza informação relativa a terceiros no pedido de informação e que observa os deveres de confidencialidade e reserva de informação previstos no Artigo 6.º
- 3 -Os pedidos de informação dirigidos ao OLMC devem por este ser respondidos, preferencialmente, num prazo máximo de 15 dias úteis.
Artigo 25.º — Resposta a pedidos de informação
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018