- 1 -Para efeitos do cumprimento dos presentes procedimentos relativamente ao acesso massificado ao RPE, os operadores de rede são responsáveis por agregar a informação com o conteúdo resumido dos RPE relativos a pontos de entrega ligados às suas redes.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior deve ser remetida pelos operadores de rede ao OLMC, no formato e meio especificado, até ao 15.º dia útil do mês subsequente ao fecho de cada trimestre civil, observando ao disposto no Artigo 28.º
- 3 -O OLMC deve tornar disponível aos comercializadores a informação massificada do RPE, no formato e meio especificado, até ao 20.º dia útil do mês subsequente ao fecho de cada trimestre civil.
- 4 -Os comercializadores que pretendam concretizar o acesso massificado ao RPE devem expressamente solicitá-lo ao OLMC, acordando o formato e meio que pretendem para o efeito.
- 5 -O OLMC pode objetar os pedidos a que se refere o número anterior apenas e só na circunstância do comercializador em causa não fazer prova que se encontra registado nos termos da lei para o exercício da atividade.
- 6 -O OLMC deve ainda suspender o envio da informação massificada do RPE aos comercializadores que se encontrem suspensos da sua atividade, por comunicação da ERSE.
Artigo 30.º — Procedimentos específicos do acesso massificado
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018