- 1 -Para efeitos de aplicação dos presentes procedimentos, o acesso ao RPE pode efetuar-se de forma individual ou de forma massificada.
- 2 -Entende-se por acesso individual o acesso ao RPE de uma instalação consumidora específica num qualquer momento do tempo.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o acesso ao RPE de forma individual processa-se de acordo com os procedimentos constantes nas presentes regras e pressupõe a autorização expressa do cliente titular da instalação em causa.
- 4 -Entende-se por acesso massificado o acesso a um conjunto de RPE com determinadas características, sendo este acesso efetuado cumprindo a periodicidade máxima trimestral e acedendo apenas ao conteúdo resumido do RPE.
- 5 -Os titulares das instalações consumidoras beneficiam do direito de oposição relativamente ao regime de acesso massificado, devendo, para tal, contactar o respetivo Comercializador, que procederá a um pedido de atualização do RPE com esta informação.
- 6 -Para efeitos da aplicação dos presentes procedimentos, o RPE pode ser acedido de forma massificada nas seguintes situações:
- a)Para todas as instalações consumidoras relativas a ponto de entrega em que o contrato de fornecimento é titulado por pessoa coletiva, exceto aquelas para as quais tenha sido comunicada oposição à respetiva divulgação massificada.
- b)Para todas as instalações consumidoras relativas a PE em que o contrato de fornecimento é titulado por pessoa singular, desde que o conteúdo do RPE acedido seja classificado como conteúdo resumido, exceto aquelas para as quais tenha sido comunicada oposição à respetiva divulgação massificada.
- 7 -O acesso ao RPE de forma massificada pode ser efetuado pelos comercializadores com registo ou licença válida, bem como pelo próprio OLMC.
- 8 -Para efeitos do número anterior, o OLMC deverá assegurar a existência de, pelo menos, dois formatos alternativos de acesso à informação massificada do RPE.
- 9 -Os formatos e forma de acesso massificado ao RPE, devem ser aprovados pela ERSE previamente à sua implementação, mediante proposta do OLMC.
Artigo 29.º — Regime de acesso
Vigente desde: 10/12/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2018