- 1 -O cliente detentor de contrato de fornecimento para instalação consumidora identificada, consoante o caso, com CPE ou CUI, poderá aceder gratuitamente aos seus dados constantes do conteúdo detalhado do RPE, devendo esse acesso efetuar-se através do comercializador respetivo.
- 2 -Para qualquer ponto de entrega sem contrato de fornecimento de energia elétrica ou de gás natural, consoante o caso, o acesso ao conteúdo detalhado do RPE poderá ser solicitado através do comercializador ou pelo cliente titular do ponto de entrega sem contrato de fornecimento, junto do OLMC.
- 3 -O acesso ao conteúdo detalhado do RPE pelo cliente implica uma solicitação ao OLMC, utilizando para o efeito os meios colocados à disposição por este.
- 4 -Para evitar o acesso indevido ao RPE, a pessoa que o solicita deve fazer prova que tem legitimidade para o efeito, mediante procedimento específico a estabelecer pelo OLMC, para cada canal de comunicação disponibilizado.
Artigo 32.º — Acesso pelo cliente
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018