- 1 -O acesso aos dados constantes do conteúdo detalhado do RPE por parte do Comercializador está dependente da existência de autorização expressa concedida pelo cliente.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os comercializadores devem manter em permanência a autorização concedida pelo cliente.
- 3 -Na concretização do procedimento de acesso ao RPE por parte do comercializador, a autorização do cliente não carece de remessa ao OLMC mas deve manter-se acessível para as verificações aleatórias e periódicas por este conduzidas, nos termos dos presentes procedimentos.
Artigo 33.º — Acesso pelo comercializador
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018