- 1 -Sempre que atuem em representação do cliente, para os processos definidos no n.º 1 do Artigo 2.º, o comercializador deve comunicar todas as incidências de cada processo ao cliente.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o comercializador deve respeitar os prazos específicos definidos nas presentes regras.
- 3 -Sempre que as presentes regras não disponham de um prazo específico para comunicação do comercializador ao cliente, aquele deverá observar um prazo que não exceda as 24 horas sobre o conhecimento da incidência, salvo se esta tiver sido comunicada no último dia útil da semana ou véspera de dia feriado, situação em que a comunicação ao cliente deverá obrigatoriamente ser comunicada ao cliente no dia útil seguinte.
Artigo 5.º — Deveres genéricos dos comercializadores
Vigente desde: 10/12/2018
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