- 1 -O OLMC obriga-se a tratar os dados pessoais constantes das bases de dados que servem de suporte aos processos abrangidos no âmbito dos presentes procedimentos no estrito cumprimento da Lei de Proteção de Dados Pessoais em vigor e demais legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.
- 2 -Para efeitos da reserva de informação prevista no número anterior, o OLMC deve implementar as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade dos dados, fazendo prova daquela implementação no âmbito das auditorias aos processos abrangidos nos presentes procedimentos.
- 3 -As medidas implementadas nos termos do número anterior devem constar de documento escrito, mantido atualizado pelo OLMC, a todo o tempo, e identificar os níveis de responsabilidade no seu cumprimento.
- 4 -Sem prejuízo dos deveres de confidencialidade e de proteção de dados pessoais, os ORD e demais entidades abrangidas pelos presentes procedimentos devem, quando solicitados, assegurar o fornecimento ao OLMC dos dados de suporte aos processos previstos nestes procedimentos.
- 5 -As disposições previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis à informação de suporte aos procedimentos de mudança de comercializador.
- 6 -O OLMC obriga-se a tratar os dados pessoais estritamente para a concretização dos procedimentos e processos previstos nestas regras.
- 7 -A constituição e operação das bases de dados que suportam os processos abrangidos pelos presentes procedimentos devem respeitar o disposto em Lei de Proteção de Dados Pessoais em vigor e demais legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.
- 8 -O OLMC deve assegurar que apenas podem aceder aos meios informáticos e documentais de suporte aos processos previstos nos presentes procedimentos os utilizadores devidamente credenciados para o efeito.
- 9 -O OLMC deve proceder a uma verificação periódica, pelo menos em base trimestral, dos registos e contas de utilizadores com acesso aos meios informáticos e documentais de suporte aos processos previstos nos presentes procedimentos.
- 10 -O OLMC deve ainda manter, permanentemente atualizado, um registo de utilizadores com acessos de administração e gestão da plataforma e dos meios informáticos de suporte à mudança de comercializador, bem como das ações efetuadas por este tipo de utilizadores.
Artigo 6.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 10/12/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2018