- 1 -Deve ser comunicada pelo OLMC uma objeção ao pedido de contratação inicial solicitada pelo comercializador sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)CPE ou CUI inexistente, consoante o caso.
- b)Existência de contrato de fornecimento para o CPE ou CUI do pedido, consoante o caso.
- c)Indicação, pelo operador de rede, de não conformidade técnica ou legal do local de consumo para iniciar o fornecimento.
- d)Inexistência de ligação à rede.
- e)Inexistência de contrato de uso das redes titulado pelo novo comercializador ou pelo cliente que detém o estatuto de agente de mercado ou impossibilidade de adicionar novos pontos de entrega na existência de contrato de uso das redes.
- f)Não verificação das condições legal e regulamentarmente estabelecidas para o fornecimento pelo CUR.
- g)Data preferencial de contratação excede em mais de 30 dias a data do pedido.
- h)Existência de pedido em curso da mesma natureza.
- 2 -Deve ainda ser comunicada pelo OLMC, no caso do setor elétrico, uma objeção do pedido de contratação inicial solicitada pelo comercializador sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Potência solicitada superior à potência certificada, licenciada ou requisitada.
- b)Potência solicitada não normalizada.
- c)Nível de tensão do pedido difere do nível de tensão da instalação constante do RPE.
- d)Tipo de instalação do pedido difere do tipo da instalação, para os casos de instalações provisórias ou eventuais.
- e)Processo não aplicável para o tipo de instalação definida no pedido, no caso de contratos eventuais.
- f)Ponto de entrega provisório sem licença válida ou a expirar, no caso de instalações provisórias.
- g)Quantidade do consumo do pedido difere da quantidade do consumo para a instalação acordado previamente entre o operador da rede de distribuição e o cliente, no caso de contratos de avença.
- h)Número de horas de utilização do pedido difere do número horas de utilização da instalação acordado previamente entre o operador da rede de distribuição e o cliente, no caso de contratos de avença.
- 3 -Quando aplicável, a objeção a comunicar pelo OLMC deve estar suportada em informação fornecida pelo operador de rede em que a instalação consumidora se encontre ligada.
Artigo 50.º — Objeção do pedido de contratação inicial
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018