- 1 -A ativação do pedido de contratação inicial, que consiste na concretização da contratação solicitada pelo comercializador, é comunicada pelo OLMC ao comercializador que a solicitou.
- 2 -A ativação do pedido de contratação inicial está condicionada à determinação de um valor de leitura do equipamento de medição, o qual se reporta à data de intervenção no local de consumo para viabilizar o referido pedido.
- 3 -A ativação da contratação inicial, uma vez comunicada, é irreversível, sem prejuízo de se poder solicitar um pedido de reposição da situação inicial, de acordo com os respetivos procedimentos.
- 4 -As regras de determinação do consumo de mudança são estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico ou do setor do gás natural, consoante o caso.
- 5 -A ativação da contratação inicial coincide com a atuação, com sucesso, no local de consumo destinada a colocar o ponto de entrega em condições de passar a ser fornecido de energia elétrica ou de gás natural, consoante o caso.
Artigo 54.º — Ativação do pedido de contratação inicial
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018