- 1 -Num processo de contratação inicial, a anulação pode ser solicitada pelo comercializador após a deteção de um erro no processo.
- 2 -Não é permitida a anulação de uma contratação inicial uma vez efetuada a sua ativação ou após a atuação no local de consumo ou emitida a respetiva ordem de serviço.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, o comercializador pode efetuar um pedido para ativação de uma denúncia de contrato, que se destina estritamente a repor a situação inicial.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o comercializador é responsável pelos encargos em que o operador de rede incorra para a anulação e reposição do pedido de contratação inicial.
Artigo 55.º — Anulação do pedido de contratação inicial
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018