- 1 -Para efeitos de concretização do pedido de mudança de comercializador, pode ser necessária atuação no local de consumo para as seguintes ações:
- a)Verificação técnica e de segurança da instalação consumidora nos termos da legislação aplicável.
- b)Realização de leitura extraordinária, se solicitada pelo comercializador.
- c)Alteração do equipamento de medição, se solicitada pelo comercializador.
- d)Alteração da parametrização no equipamento de medição, se solicitada pelo comercializador.
- e)Alteração do transformador de potência ou regulação do DCP, se solicitada pelo comercializador e para o setor elétrico.
- f)Restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ou de gás natural, consoante o caso.
- 2 -O agendamento da atuação no local de consumo com o cliente é efetuado pelo comercializador, sendo coordenado com o respetivo operador da rede e utilizando para o efeito os meios colocados à disposição por este último.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o operador de rede deve disponibilizar uma data de atuação no local de consumo que não exceda em 3 dias úteis a data em que o comercializador solicita o respetivo agendamento, salvo se for comunicada data preferencial e excetuando-se as situações referidas na alínea f) do n.º 1, em que se aplicam os prazos e condições contantes do Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 4 -Após o agendamento o operador de rede deve remeter ao comercializador mensagem de confirmação de agendamento.
- 5 -Os incidentes no local de consumo são comunicados pelo operador de rede ao OLMC e por este ao comercializador que pediu mudança de comercializador.
- 6 -Para efeitos do número anterior, a comunicação do operador de rede ao OLMC deve ser efetuada até ao dia útil seguinte àquele em que aconteceu o incidente, dispondo o OLMC de até final do dia útil seguinte para a comunicar ao comercializador.
- 7 -Na data em que se concretiza a comunicação do operador de rede ao OLMC é iniciada a contagem de tempo para a sua resolução e agendamento de nova atuação no local de consumo.
- 8 -Nos termos do presente artigo, não podem ser invocados pelo operador de rede incidentes que não decorram exclusivamente de responsabilidade do cliente ou do comercializador que solicitou a atuação no local de consumo.
- 9 -Sempre que ocorra incidente no local de consumo por responsabilidade do operador de rede, este deve, imediatamente, desencadear o processo de agendamento da nova intervenção no local de consumo, utilizando os meios colocados à disposição para o efeito e comunicando ao OLMC até ao final do dia útil seguinte em que o incidente ocorreu.
Artigo 60.º — Atuação no local de consumo
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018