- 1 -Sempre que não se verifiquem condições de objeção nos termos do Artigo 58.º, o OLMC comunica ao comercializador a aceitação do pedido de mudança de comercializador indicando, quando aplicável, a data da ativação e os serviços a efetuar com vista à ativação.
- 2 -Nos casos em que tenha sido solicitada uma data preferencial para a mudança de comercializador e esta for viável, a aceitação assumirá um caráter irreversível e deverá indicar que a data de ativação corresponde à data preferencial.
Artigo 59.º — Aceitação do pedido de mudança de comercializador
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018