- 1 -A ativação do pedido de mudança de comercializador, que consiste na concretização da contratação solicitada pelo comercializador, é comunicada pelo OLMC ao comercializador que a solicitou.
- 2 -A ativação da mudança de comercializador está condicionada à determinação de um valor de consumo de mudança para uma determinada data.
- 3 -A ativação da mudança de comercializador, uma vez comunicada é irreversível, sem prejuízo de se poder solicitar um pedido de reposição da situação inicial, de acordo com os respetivos procedimentos.
- 4 -As regras de determinação do consumo de mudança são estabelecidas no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor elétrico ou do setor do gás natural, consoante o caso.
Artigo 62.º — Ativação do pedido de mudança de comercializador
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018