- 1 -Num processo de mudança de comercializador, a anulação pode ser solicitada pelo comercializador após a deteção de um erro no processo.
- 2 -Não é permitida a anulação de uma mudança de comercializador uma vez efetuada a sua ativação ou após a atuação no local de consumo ou emitida a respetiva ordem de serviço.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, o comercializador pode efetuar um pedido para ativação de uma mudança de comercializador para o comercializador cessante, que se destina estritamente a repor a situação inicial.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o comercializador é responsável pelos encargos em que o operador de rede incorra para a anulação e reposição do pedido de mudança de comercializador.
- 5 -A reposição a que se refere o n.º 3 e o n.º 4 não pode ocorrer após 45 dias úteis a contar da data de ativação do pedido que lhe deu origem.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 3 e no n.º 4, sempre que a reposição de um pedido envolver a mudança para a carteira de um CUR, esta ação não corresponde a uma contratação inicial e não se aplicam os respetivos motivos de objeção previstos nos termos do Artigo 58.º
- 7 -A reposição de um pedido de mudança de comercializador pode acontecer em data que exceda o prazo previsto no n.º 5 nas situações em que comprovadamente a mudança tenha sido processada sem a devida autorização do cliente, não podendo todavia exceder os 3 meses a contar da data de ativação do pedido que lhe deu origem.
Artigo 63.º — Anulação do pedido de mudança de comercializador
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018