- 1 -O comercializador deve assegurar que cumpre as disposições sobre denúncia do contrato que constam do RRC EE e do RRC GN, designadamente quanto ao prazo de pré-aviso dessa denúncia contratual.
- 2 -O comercializador deve comunicar a denúncia do contrato ao OLMC com, pelo menos 5 dias úteis de antecedência face à data pretendida para a concretização da denúncia de contrato, a qual consta do próprio pedido.
- 3 -O comercializador deve informar o cliente, até à data do pedido de denúncia, da necessidade de celebração de novo contrato de fornecimento dentro do prazo estabelecido.
- 4 -Para efeitos do número anterior, caso o cliente não celebre outro contrato de fornecimento é iniciado o processo de interrupção do fornecimento da instalação do cliente.
Artigo 66.º — Denúncia de contrato por iniciativa do comercializador
Vigente desde: 10/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2018