- 1 -Deve ser comunicada pelo OLMC uma objeção ao pedido de denúncia de contrato sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)CPE ou CUI inexistente, consoante o caso.
- b)O ponto de entrega é abastecido por comercializador diferente do que insere o pedido de denúncia de contrato.
- c)O ponto de entrega não se encontra a ser abastecido.
- d)Existência de outro pedido em curso, exceto se o pedido em causa é uma mudança de comercializador por iniciativa de outro comercializador.
- e)Data de denúncia excede em 30 dias a data do pedido ou não é viável por não permitir um prazo de 5 dias úteis entre o pedido e a sua concretização.
- 2 -Quando aplicável, a objeção a comunicar pelo OLMC deve estar suportada em informação fornecida pelo operador de rede em que a instalação consumidora se encontre ligada.
Artigo 68.º — Objeção do pedido de denúncia de contrato
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018