- 1 -Para efeitos da presente secção, são aplicáveis os seguintes prazos, os quais constituem prazos máximos:
- a)O OLMC deve comunicar às entidades abrangidas num pedido de denúncia de contrato, na própria data do pedido, a informação necessária à sua tramitação por estas entidades.
- b)A objeção a um pedido de denúncia de contrato deve ser comunicada, pelo OLMC, no prazo de 1 dia útil a contar da data de receção do pedido.
- c)Para efeitos da aceitação de um pedido de denúncia de contrato, considera-se que a não comunicação de objeção ao pedido nos prazos previstos, constitui uma aceitação do mesmo, que valida a data de denúncia constante do pedido.
- d)O agendamento de atuação no local de consumo, na sequência de um pedido de denúncia de contrato, deve ocorrer no prazo de 2 dias úteis a contar da data da aceitação do pedido.
- e)A atuação no local de consumo na sequência de um pedido de denúncia de contrato deve ocorrer no prazo de 3 dias úteis a contar da data do agendamento, salvo se existir impedimento imputável ao cliente ou a data comunicada no pedido é posterior.
- f)Sempre que exista um incidente na atuação no local de consumo, o prazo previsto na alínea anterior será incrementado de 5 dias úteis.
- g)A data de ativação do pedido corresponde à data de atuação, com sucesso, no local de consumo.
- h)A anulação de pedidos de denúncia de contrato deve ocorrer na data da sua solicitação se esta for anterior à data de ativação.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, considera-se que o prazo para a intervenção no local de consumo se inicia com a emissão, pelo operador de rede, da correspondente ordem de serviço
Artigo 73.º — Prazos aplicáveis à denúncia de contrato
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018