- 1 -Deve ser comunicada pelo OLMC uma objeção ao pedido de ligação e contratação inicial solicitada pelo comercializador relativamente a um ponto de entrega eventual sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)CPE inexistente ou inválido.
- b)Ponto de entrega eventual sem licença válida ou a expirar no decurso de 3 dias.
- c)Ponto de entrega com contrato noutro comercializador.
- d)Existência de outro pedido em curso.
- e)Processo não aplicável para o tipo de instalação definida no pedido.
- f)Período de contratação solicitado superior ao permitido ou data de contrato não conforme com a validade do evento.
- g)A potência viabilizada é excedida, individual ou coletivamente.
- h)Inexistência de disponibilidade na rede de distribuição, comunicada pelo respetivo operador de rede.
- 2 -Quando aplicável, a objeção a comunicar pelo OLMC deve estar suportada em informação fornecida pelo operador de rede em que a instalação consumidora se encontre ligada.
Artigo 77.º — Objeção do pedido de ligação e contratação inicial
Vigente desde: 10/12/2018
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