- 1 -Para efeitos dos presentes procedimentos, a sujeição, pelo comercializador, de pedidos relativos aos processos definidos no n.º 1 do Artigo 2.º, é objeto de verificação pelo OLMC, através da concordância dos dados identificativos do pedido com os dados existentes no RPE.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que, para cada pedido de acesso ao RPE, modificação do RPE, com exceção de alteração de titular, mudança de comercializador ou de denúncia de contrato, o comercializador deve remeter ao OLMC, obrigatoriamente o CPE ou CUI, consoante o caso, e o NIF do titular da instalação consumidora.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica às situações em que o comercializador indique que a mudança de comercializador é acompanhada de alteração de titular, para as quais basta a indicação do CPE ou CUI, consoante o caso.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, para cada pedido de modificação do RPE, no caso de alteração do titular, ou de contratação inicial, o comercializador deve remeter ao OLMC obrigatoriamente o CPE ou CUI, consoante o caso.
Artigo 8.º — Validação de pedidos
Vigente desde: 10/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2018