- 1 -A codificação do registo de agente corresponde à atribuição de um código que identifique inequivocamente cada entidade, com a designação de Código de Registo Individualizado de Agente (CRIA).
- 2 -Todos os agentes que operem em Portugal continental, tanto no mercado regulado como no mercado livre, devem ser codificados independentemente do setor em que atuam.
- 3 -A ERSE atribui o código de registo individualizado a cada agente mediante pedido dessa entidade formulado à ERSE e sujeito à confirmação dos requisitos legais para o desempenho da atividade relativa ao registo em questão.
- 4 -Um comercializador de último recurso que pretenda, nos termos legalmente permitidos, obter registo para atuar em regime de mercado, deve obter CRIA distinto para cada atividade.
- 5 -Um comercializador de último recurso, nos termos legalmente permitidos, que seja simultaneamente ORD, deverá obter um CRIA distinto para cada atividade.
- 6 -Para efeitos do n.º 3, a ERSE divulga um formulário para solicitação do código, o qual contém a informação de caracterização da entidade e dos respetivos contactos.
- 7 -Sempre que ocorram alterações na estrutura ou identificação dos agentes que estão sujeitos à obtenção do CRIA, estes devem remeter à ERSE um formulário atualizado nos termos do número anterior.
Artigo 2.º — Atribuição do código de registo individualizado de agente
Vigente desde: 06/12/2019
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Em vigor desde 06/12/2019