- 1 -O campo de definição do código identificador de atividade compreende a três carateres alfabéticos, destinados a identificar a atividade onde a entidade atua, seja em regime de mercado ou mercado regulado.
- 2 -Sem prejuízo da posterior codificação para as entidades não existentes à data presente, os carateres alfabéticos que compõe o código identificador de atividade assumem os seguintes carateres para as respetivas atividades do setor de elétrico e do setor do gás natural:
- a)ORD - aplica-se aos operadores das redes de distribuição do setor elétrico ou do setor do gás natural.
- b)ORT - aplica-se aos operadores da rede de transporte do setor elétrico ou do setor do gás natural.
- c)OTG - aplica-se aos operadores de terminal de gás natural liquefeito.
- d)OAS - aplica-se aos operadores de armazenamento subterrâneo.
- e)PRD - aplica-se a todos os produtores de energia elétrica e gás natural, incluindo produtores em regime especial e em regime ordinário.
- f)COM - aplica-se a todos os comercializadores em regime de mercado do setor elétrico ou do setor do gás natural.
- g)CUR - aplica-se a todos os comercializadores de último recurso do setor elétrico ou do setor do gás natural, excluindo, neste caso, os comercializadores de último recurso grossistas.
- h)CUG - aplica-se a todos os comercializadores de último recurso grossistas.
- i)CME - aplica-se a todas as entidades detentoras de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.
- j)EME - aplica-se à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.
- k)GTG - aplica-se ao gestor técnico global do SNGN.
- l)GGS - aplica-se ao gestor global do SEN.
- m)EGG - aplica-se à entidade gestora de garantias.
- n)EGO - aplica-se à entidade emissora de garantias de origem.
- o)OLM - aplica-se ao operador logístico de mudança de comercializador.
- p)GLU - aplica-se ao gestor logístico das unidades autónomas de gaseificação.
- q)AGR - aplica-se ao agregador em regime de mercado.
- r)AUR - aplica-se ao agregador de último recurso.
- s)OPC - aplica-se ao operador de pontos de carregamento.
- t)ADM - aplica-se a todas as entidades que obtenham estatuto de Agente de Mercado.
Artigo 4.º — Campo definição do código identificador de atividade
Vigente desde: 06/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2019