- 1 -A ERSE é responsável por divulgar às entidades abrangidas os códigos de registo individualizado de agente atribuídos, devendo estes constar dos documentos por si emitidos, designadamente nos reportes de informação enviados à ERSE.
- 2 -A ERSE mantém acessível na sua página da Internet listagem atualizada dos CRIA atribuídos.
- 3 -As entidades abrangidas pelas presentes regras devem obrigatoriamente utilizar o CRIA respetivo nos reportes de informação à ERSE, na operação de mudança de comercializador, na comunicação de dados entre agentes, nesta última se incluindo a faturação do acesso às redes, a gestão de riscos e garantias e demais conceitos no âmbito da operação do SEN e do SNGN.
- 4 -Sem prejuízo de o poderem efetuar por sua decisão própria, as entidades abrangidas pelas presentes regras não estão obrigadas a utilizar o respetivo CRIA nas comunicações, informações ou reportes a clientes finais.
Artigo 8.º — Divulgação e utilização do código de registo individualizado de agente
Vigente desde: 06/12/2019
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Em vigor desde 06/12/2019