- 1 -Para os agentes que já se encontram licenciados, registados ou em operação à data de entrada em vigor da presente diretiva, o respetivo código identificador da entidade do CRIA é atribuído por ordem alfabética, sem que seja necessária a sua solicitação nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, no caso específico dos operadores de rede, serão utilizados os códigos identificativos já existentes no âmbito da definição do código de ponto de entrega, para o SEN, e do código universal de instalação, para o SNGN.
- 3 -As entidades abrangidas pela aplicação do CRIA dispõem de um período transitório de 90 dias, contados da data de aprovação das presentes regras, para a sua completa implementação.
312785068
Artigo 9.º — Disposições Transitórias
Vigente desde: 06/12/2019
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Em vigor desde 06/12/2019