- 1 -O reporte da informação à ERSE relativa aos preços de referência das ofertas comerciais deve ser realizado até ao final do mês de janeiro de cada ano e sempre que ocorram alterações.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, as entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º em início de atividade devem reportar os preços de referência das ofertas comerciais à ERSE assim que tenham reunidas as condições necessárias para a angariação de clientes.
- 3 -Sempre que ocorra alteração dos preços de referência das ofertas comerciais, a comunicação à ERSE deve ser realizada em dia útil e pelo menos no prazo máximo de 24 horas antes da sua entrada em vigor.
- 4 -A informação dos preços médios faturados deve ser comunicada à ERSE com periodicidade trimestral, no prazo de 30 dias de calendário após a finalização do trimestre de reporte.
- 5 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, as entidades abrangidas nos termos do Artigo 2.º em início de atividade devem iniciar o reporte dos preços médios faturados à ERSE a partir do primeiro trimestre em que ocorra faturação a clientes.
Artigo 9.º — Periodicidade de reporte
Vigente desde: 20/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2024