No âmbito do mecanismo que permite atenuar o impacte dos ajustamentos tarifários nos proveitos permitidos unitários por energia armazenada, a REN Armazenagem deverá transferir mensalmente para a REN Gasodutos um duodécimo do valor que se apresenta no seguinte quadro:
Artigo 52.º — Transferências entre o operador de armazenamento subterrâneo e o operador da rede de transporte
Vigente desde: 16/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2024