No âmbito do modelo de recuperação dos proveitos permitidos da atividade do operador logístico de mudança de comercializador e agregador, a REN Gasodutos deverá transferir mensalmente para a ADENE um duodécimo do valor que se apresenta no seguinte quadro:
Artigo 53.º — Transferências entre o operador da rede de transporte e o operador logístico de mudança de comercializador e agregador
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024