1 - Os valores de referência a considerar para efeitos tarifários, relativos aos custos com a integração nas redes de polos de consumo existentes previstos no artigo 168.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os apresentados no quadro seguinte:
Valores de referência
Valor (EUR)
Situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 168.º do RRC
401,74
Situações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 168.º do RRC
678,50
2 - Ainda nos termos do artigo 168.º do Regulamento de Relações Comerciais, os valores constantes da tabela anterior são afetados de um fator de eficiência, específico de cada operador de rede de distribuição (ORD), de acordo com a seguinte expressão:
Investimento/PA/MWh
Variação anual [(s-1)/(s-2)-1]
Fator de eficiência
< 400 €
0 %
[400 €; 500 €]
> 0 %
4 %
[– 2 %; 0 %]
3 %
[– 5 %; – 2 %[
2 %
< – 5 %
1 %
> 500 €
> 0 %
5 %
[– 2 %; 0 %]
4 %
[– 5 %; – 2 %[
3 %
< – 5 %
2 %
PA - pontos de abastecimento.
(s-1) - ano civil imediatamente anterior ao do ano gás a que se reporta o apuramento do parâmetro.