O limite dos encargos com a deteção e tratamento a anomalia e a majoração por reincidência, nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Apropriação Indevida de Energia, aprovado pelo Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho e o artigo 256.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, são os indicados no quadro seguinte:
Deteção e tratamento de anomalias
Valor (EUR)
Limite dos encargos com a deteção e tratamento da anomalia
420,00
Majoração em caso de reincidência (%)
23 %